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| Foto: STF/reprodução |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quinta-feira
(26) autorizar a realização de provas de concursos públicos em datas e horários
que não constam nos editais por motivos de crença religiosa. A discussão
envolve a participação dos adventistas nas etapas das seleções, cuja crença
estabelece que o dia de sábado deva ser guardado, ou seja, não deve ser
dedicado a atividades como trabalho, entre outras.
Após três sessões de julgamentos, por 7 votos a 4, a Corte
entendeu que as provas podem ser remarcadas para outra data que não consta no
edital, desde que a mudança não cause prejuízos para a administração pública e
à preservação da igualdade na seleção dos candidatos.
De acordo com os ministros, a possibilidade pode ser garantida com base no Artigo 5º, inciso VIII, da Constituição. Pelo dispositivo, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. (Fonte: Folha de Pernambuco, via: www.carlosbritto.com)



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